Enquadramento:
O fenómeno sucessório assenta no pressuposto lógico e óbvio que é a morte de uma pessoa.
As normas que tratam este fenómeno têm por finalidade regular as relações após a morte de alguém (de cujus) e determinar o destino a dar ao seu património, que pode ficar indiviso por certo lapso de tempo, mas que, qualquer herdeiro tem o direito, irrenunciável, de exigir a partilha, terminando desta forma com aquela indivisão.
Também o divórcio, tal como a separação de pessoas, no caso de haver património comum, nos levam à partilha desse património.
Tanto a partilha de herança, como a de património conjugal, representam um negócio jurídico sujeito a uma forma. Se da partilha fizerem parte bens imóveis exige-se a forma escrita, ficando, no entanto, circunscrita ao conhecimento das partes, pelo que, para que se torne conhecida e oponível perante terceiros será necessário proceder aos factos sujeitos a registo.
A evasão e fraude fiscais devem ser combatidas e o Estado serve-se de vários meios para o fazer. Serve-se, nomeadamente, do título para arrecadar receita e do registo para controlo da mesma, daí que nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal, como é o caso da partilha de imóveis, pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
Objetivos:
- Compreender as diversas formas de titulação e obrigações inerentes: Registais e Fiscais.
Conteúdos:
- Habilitação de herdeiros;
- Partilhas de Herança e de Património Conjugal.
- Documentos instrutórios;
- Registo Predial;
- Obrigações Fiscais.
Para a Fernanda,
“Tudo o que se perde é o que não se dá.”
Madre Teresa de Calcutá
Partilhar traduz-se em “repartir com alguém”.
Nada melhor para o conhecimento, que quando o partilhamos que alegria alcançamos!