Enquadramento:

O fenómeno sucessório assenta no pressuposto lógico e óbvio que é a morte de uma pessoa.

As normas que tratam este fenómeno têm por finalidade regular as relações após a morte de alguém (de cujus) e determinar o destino a dar ao seu património, que pode ficar indiviso por certo lapso de tempo, mas que, qualquer herdeiro tem o direito, irrenunciável, de exigir a partilha, terminando desta forma com aquela indivisão.

Também o divórcio, tal como a separação de pessoas, no caso de haver património comum, nos levam à partilha desse património.

Tanto a partilha de herança, como a de património conjugal, representam um negócio jurídico sujeito a uma forma. Se da partilha fizerem parte bens imóveis exige-se a forma escrita, ficando, no entanto, circunscrita ao conhecimento das partes, pelo que, para que se torne conhecida e oponível perante terceiros será necessário proceder aos factos sujeitos a registo.

A evasão e fraude fiscais devem ser combatidas e o Estado serve-se de vários meios para o fazer. Serve-se, nomeadamente, do título para arrecadar receita e do registo para controlo da mesma, daí que nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal, como é o caso da partilha de imóveis, pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

 

Objetivos:

  • Compreender as diversas formas de titulação e obrigações inerentes: Registais e Fiscais.

 

Conteúdos:

  • Habilitação de herdeiros;
  • Partilhas de Herança e de Património Conjugal.
  • Documentos instrutórios;
  • Registo Predial;
  • Obrigações Fiscais.

 

           Para a Fernanda,

“Tudo o que se perde é o que não se dá.”

Madre Teresa de Calcutá

 

Partilhar traduz-se em “repartir com alguém”.

Nada melhor para o conhecimento, que quando o partilhamos que alegria alcançamos!

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